terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Lei: 12587 ignorada pela Prefeitura de Blumenau


 
 
 
 
 
A Prefeitura de Blumenau vem resistindo ao Plano Nacional de Mobilidade Urbana.
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana 
Art. 5o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: 
I - acessibilidade universal; 
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; 
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; 
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; 
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; 
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 
Art. 6o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: 
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; 
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; 
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 
V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; 
VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e 
VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. 
Art. 7o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: 
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; 
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e 
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. licitação da Lei: 12.587 de 2012.
 
 

 
Confira a íntegra da Política Nacional de Mobilidade Urbana AQUI.http://www.planalto.gov.br/.../_ato20.../2012/lei/l12587.htm


Fonte: http://jornaldeblumenau.com.br/index.php?modulo=noticias&caderno=cidade&noticia=08224-plano-de-mobilidade-municipal-nao-atende-a-politica-nacional

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ENDIVIDAMENTO (- R$ 165,7 milhões) -23,70 % Blumenau só perde para Itajaí

Fonte: DIÁRIO CATARINENSE
O endividamento público da Prefeitura de Blumenau chegou em -23,70 % (- R$ 165,7 milhões). Cadê o choque de Gestão do governo de Napoleão Bernardes, PSDB?


"6.4. Alerta ao Chefe do Poder Executivo, aos Responsáveis pelos Setores de Contabilidade da Prefeitura, do SAMAE e da Fundação Municipal do Meio Ambiente e ao Controlador Interno do Município que se abstenham de realizar procedimento técnico/contábil que não satisfaçam os Princípios e Normas Contábeis aplicadas ao Setor Público sob pena de formação de autos específicos (AUTOS APARTADOS) em caso de reincidência"


IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 29172/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Blumenau a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Blumenau a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1.2 à 8.1.5, do Relatório DMU n. 5046/2014, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 5046/2014, no que diz respeito:
6.3.1. à remessa do parecer do Conselho Municipal do Idoso (ou da Pessoa Idosa ou dos Direitos da Pessoa Idosa) junto à Prestação de Contas, em observância ao art. 27 da Lei n. 11.494/2007, bem como o art. 1º, §2º, "e" da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU n. 5046/2014);
6.3.2. à remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, de acordo com o disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005 (item 6.3.1 do Relatório N. 5046/2014);
6.3.3. à remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, conforme o disposto no artigo 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005 (item 6.3.1 do Relatório DMU n. 5046/2014).
6.4. Alerta ao Chefe do Poder Executivo, aos Responsáveis pelos Setores de Contabilidade da Prefeitura, do SAMAE e da Fundação Municipal do Meio Ambiente e ao Controlador Interno do Município que se abstenham de realizar procedimento técnico/contábil que não satisfaçam os Princípios e Normas Contábeis aplicadas ao Setor Público sob pena de formação de autos específicos (AUTOS APARTADOS) em caso de reincidência (item 4.2 - Quadro 11-A, do Relatório DMU n. 5046/2014).
6.5. Recomenda ao Município de BLUMENAU que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.


Completo: http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php


Fontes:
http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php

http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/politica/noticia/2014/12/em-santa-catarina-85-dos-municipios-estao-com-as-contas-publicas-no-vermelho-4659577.html