quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ENDIVIDAMENTO (- R$ 165,7 milhões) -23,70 % Blumenau só perde para Itajaí

Fonte: DIÁRIO CATARINENSE
O endividamento público da Prefeitura de Blumenau chegou em -23,70 % (- R$ 165,7 milhões). Cadê o choque de Gestão do governo de Napoleão Bernardes, PSDB?


"6.4. Alerta ao Chefe do Poder Executivo, aos Responsáveis pelos Setores de Contabilidade da Prefeitura, do SAMAE e da Fundação Municipal do Meio Ambiente e ao Controlador Interno do Município que se abstenham de realizar procedimento técnico/contábil que não satisfaçam os Princípios e Normas Contábeis aplicadas ao Setor Público sob pena de formação de autos específicos (AUTOS APARTADOS) em caso de reincidência"


IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 29172/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Blumenau a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Blumenau a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1.2 à 8.1.5, do Relatório DMU n. 5046/2014, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 5046/2014, no que diz respeito:
6.3.1. à remessa do parecer do Conselho Municipal do Idoso (ou da Pessoa Idosa ou dos Direitos da Pessoa Idosa) junto à Prestação de Contas, em observância ao art. 27 da Lei n. 11.494/2007, bem como o art. 1º, §2º, "e" da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU n. 5046/2014);
6.3.2. à remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, de acordo com o disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005 (item 6.3.1 do Relatório N. 5046/2014);
6.3.3. à remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, conforme o disposto no artigo 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005 (item 6.3.1 do Relatório DMU n. 5046/2014).
6.4. Alerta ao Chefe do Poder Executivo, aos Responsáveis pelos Setores de Contabilidade da Prefeitura, do SAMAE e da Fundação Municipal do Meio Ambiente e ao Controlador Interno do Município que se abstenham de realizar procedimento técnico/contábil que não satisfaçam os Princípios e Normas Contábeis aplicadas ao Setor Público sob pena de formação de autos específicos (AUTOS APARTADOS) em caso de reincidência (item 4.2 - Quadro 11-A, do Relatório DMU n. 5046/2014).
6.5. Recomenda ao Município de BLUMENAU que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.


Completo: http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php


Fontes:
http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php

http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/politica/noticia/2014/12/em-santa-catarina-85-dos-municipios-estao-com-as-contas-publicas-no-vermelho-4659577.html


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